AgRg no REsp 1654027 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0031716-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 30,00 (RELÓGIO). REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque, na linha da jurisprudência desta Corte, a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social, viável é o reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, houve furto de 1 relógio - avaliado em R$ 30,00 - valor correspondente a aproximadamente 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00 no ano de 2015), não havendo falar em afetação ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1654027/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 30,00 (RELÓGIO). REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque, na linha da jurisprudência desta Corte, a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social, viável é o reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, houve furto de 1 relógio - avaliado em R$ 30,00 - valor correspondente a aproximadamente 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00 no ano de 2015), não havendo falar em afetação ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1654027/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 1 (um) relógio
avaliado em R$ 30,00 (trinta reais), correspondentes a 3% do salário
mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 844120-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INEXPRESSIVIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS- APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 1015551-MG, HC 383437-SP
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