AgRg no REsp 1654327 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0032762-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
"A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/2/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1654327/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
"A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/2/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1654327/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - REsp 1524450-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1483770-RS,AgRg no AREsp 787872-DF
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