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Jurisprudência


AgRg no REsp 1654377 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0032501-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Em razão de eventual prejudicialidade pelo julgamento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, o relator, caso entenda necessário, optará pelo aguardo da manifestação da Suprema Corte sobre os temas apresentados. 2. As matérias apresentadas não são objeto de repercussão geral que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, não havendo nenhum outro empecilho para que sejam resolvidas por esta Corte Superior. 3. Embora haja referência ao princípio da ofensividade no guerreado acórdão, o fundamento do recurso especial, com suporte na violação de dispositivo da legislação infraconstitucional (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é autônomo e legitima por si só a efetividade da decisão ora agravada. 4. O Tribunal a quo ao absolver o agravante com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, viu-se dispensado da análise da remanescente tese defensiva contida no recurso de apelação, qual seja: aplicação da pena-base no mínimo legal. Portanto, necessária a sua apreciação. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando, em parte, a decisão agravada, alterar o seu dispositivo para: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a absolvição decretada pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos para a análise das demais teses defensivas contidas no recurso de apelação de fls. 190/203. (AgRg no REsp 1654377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01031 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00003
Veja : (SOBRESTAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 520378-SP
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