main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1654531 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0034243-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALTO PODER LESIVO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a quantidade de drogas apreendidas não seja elevada a ponto de indicar a dedicação a narcotraficância, quando considerada em conjunto com o alto grau de nocividade da substância entorpecente, mostra-se suficiente para justificar a concessão de fração diversa da mínima a título da causa de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1654531/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 211 eppendorfs de cocaína, pesando aproximadamente 90,7 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : STJ - HC 367453-RS, HC 266566-SP
Mostrar discussão