AgRg no REsp 1654814 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0035001-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O defensor dativo comunga do mesmo munus público da Defensoria, integrando também o quadro de assistência judiciária estatal, somente sendo ambos designados para o patrocínio de uma causa diante da inércia do increpado na constituição de causídico de sua escolha.
2. O proceder do magistrado condutor da instrução criminal não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, evitou-se o tumulto processual que se originaria a partir da ausência de defesa do réu, que se encontrava em local incerto.
Inexistente qualquer prejuízo suportado pelo increpado.
3. Não se logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1654814/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O defensor dativo comunga do mesmo munus público da Defensoria, integrando também o quadro de assistência judiciária estatal, somente sendo ambos designados para o patrocínio de uma causa diante da inércia do increpado na constituição de causídico de sua escolha.
2. O proceder do magistrado condutor da instrução criminal não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, evitou-se o tumulto processual que se originaria a partir da ausência de defesa do réu, que se encontrava em local incerto.
Inexistente qualquer prejuízo suportado pelo increpado.
3. Não se logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1654814/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 955374-RS, RHC 39460-RO
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