AgRg no REsp 1655162 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0035694-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO DESDE A CONDUTA ANTERIOR. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O tempo decorrido desde o fato que deu origem à ação penal pretérita - 19/5/2010 - não permite reconhecer a habitualidade no comportamento do acusado, a evidenciar a contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio. Essa circunstância, aliada ao irrisório valor da res furtiva mencionada neste recurso - R$ 44,50, que corresponde a 6,14% do salário mínimo vigente à época (R$ 724,00) -, recomenda o reconhecimento da atipicidade da conduta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1655162/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO DESDE A CONDUTA ANTERIOR. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O tempo decorrido desde o fato que deu origem à ação penal pretérita - 19/5/2010 - não permite reconhecer a habitualidade no comportamento do acusado, a evidenciar a contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio. Essa circunstância, aliada ao irrisório valor da res furtiva mencionada neste recurso - R$ 44,50, que corresponde a 6,14% do salário mínimo vigente à época (R$ 724,00) -, recomenda o reconhecimento da atipicidade da conduta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1655162/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de coisa avaliada em
R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
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