AgRg no REsp 1655474 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0036620-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS E DIVERSIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS.
FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, pois o Tribunal de origem na análise dos fatos e provas concluiu que a conduta em questão se esgota no próprio tráfico, e integra inclusive a engenharia da operação, que a r. sentença corretamente destaca como fator de exasperação da pena desse delito - sublinhando que a trama "se mostra complexa, perigosa e violenta, já que veio a ser praticado um roubo para que o réu viesse a transportar a imensa quantidade de maconha".
2. Inviável, portanto, em sede de recurso especial alterar o quanto delineado pelo Tribunal de origem, porquanto para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo afastamento da absorção do crime de receptação pelo de tráfico de drogas, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, medida esta vedada nessa via recursal, por força do óbice constante na Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo não analisou, nem mesmo foi provocada, por meio da oposição de embargos de declaração, a pronunciar-se acerca dos argumentos relativos à autonomia dos delitos, pela ausência de dependência entre as condutas, bem como à necessidade dos sujeitos passivos diretos serem idênticos em todas infrações. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1655474/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS E DIVERSIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS.
FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, pois o Tribunal de origem na análise dos fatos e provas concluiu que a conduta em questão se esgota no próprio tráfico, e integra inclusive a engenharia da operação, que a r. sentença corretamente destaca como fator de exasperação da pena desse delito - sublinhando que a trama "se mostra complexa, perigosa e violenta, já que veio a ser praticado um roubo para que o réu viesse a transportar a imensa quantidade de maconha".
2. Inviável, portanto, em sede de recurso especial alterar o quanto delineado pelo Tribunal de origem, porquanto para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo afastamento da absorção do crime de receptação pelo de tráfico de drogas, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, medida esta vedada nessa via recursal, por força do óbice constante na Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo não analisou, nem mesmo foi provocada, por meio da oposição de embargos de declaração, a pronunciar-se acerca dos argumentos relativos à autonomia dos delitos, pela ausência de dependência entre as condutas, bem como à necessidade dos sujeitos passivos diretos serem idênticos em todas infrações. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1655474/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
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