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Jurisprudência


AgRg no REsp 1657120 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0044819-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004
Veja : (REPARAÇÃO DE DANO MORAL - PEDIDO EXPRESSO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1193083-RS(PEDIDO EXPRESSO - VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO - MOMENTO DOOFERECIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - AgRg no AREsp 352104-RJ, REsp 1585684-DF, REsp 1206635-RS