AgRg no REsp 1658422 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0050508-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser aplicado o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva corresponder a aproximadamente 8% do salário mínimo vigente na época.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1658422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser aplicado o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva corresponder a aproximadamente 8% do salário mínimo vigente na época.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1658422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma panela de
barro avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais), correspondente a
aproximadamente 8% do salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
STJ - HC 303829-SP, HC 362253-SP
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