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Jurisprudência


AgRg no REsp 1658580 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0051206-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal, "[a] jurisprudência contemporânea da Corte é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa, autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida" (HC n. 106.113/MT, Primeira Turma, Relª Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/12). (Precedentes). II - In casu, o aumento da reprimenda encontra-se devidamente justificado em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (9.395,00 gramas de maconha e 2.804,85 gramas de crack). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658580/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 9.395,00g de maconha e 2.804,85g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO -REVISÃO DE CRITÉRIOS - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA) STF - HC 76156, HC 134193-GO, HC 106113-MT, RHC 123115-MT STJ - HC 290426-BA
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