AgRg no REsp 1659906 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0052020-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao princípio da proporcionalidade, reduzindo a pena do agravante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1659906/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao princípio da proporcionalidade, reduzindo a pena do agravante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1659906/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 769466-SP, AgRg no AREsp 877187-PA
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