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Jurisprudência


AgRg no REsp 1660950 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0060116-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na ação penal em testilha, a recorrente subtraiu um telefone celular, avaliado em R$ 200,00, correspondente, à época dos fatos a mais de 27% do salário mínimo vigente, sendo inaplicável, portanto, o princípio da bagatela, tendo em vista a expressividade da lesão jurídica. 2. A "orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ" (AgInt no RHC 47.369/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1660950/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um telefone celular, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a mais de 27% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no AREsp 836384-MG, HC 346238-RS, AgRg no REsp 1558164-MG, AgRg no AREsp 651694-MG(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - AgInt no RHC 47369-TO, AgRg no Ag 1433513-RN
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