AgRg no REsp 1660952 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0060320-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo condenatório, como ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 438/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1660952/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo condenatório, como ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 438/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1660952/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Veja
:
STJ - AgRg no RHC 58192-RJ, HC 219437-MG, AgRg no AREsp 606426-SP
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