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Jurisprudência


AgRg no REsp 1661336 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0061581-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (704,6 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 67 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INSURGÊNCIA QUE NÃO REBATE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1661336/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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