main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1662540 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0068018-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor total dos bens subtraídos - 12 (doze) caixas de bombom - estimado em R$ 96,00 (noventa e seis reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 724,00). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1662540/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto privilegiado de 12 (doze) caixas de bombom no valor total de R$ 96,00 (noventa e seis reais).
Veja : STJ - AgRg no REsp 1650873-MG, HC 374090-RS, HC 351176-SP, AgRg no AREsp 755604-MG, AgRg no REsp 1549698-MG
Mostrar discussão