AgRg no REsp 1668361 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0101784-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Por força do princípio da insignificância é atípica a conduta consistente em furtar um fio de cobre medindo cerca de um metro e meio, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais), valor irrisório à luz da enorme capacidade financeira da vítima, uma grande empresa privada brasileira, sobretudo porque o presente caso não aponta para maior reprovabilidade da conduta já que o réu não é reincidente, não houve violência, o delito é tentado e o bem foi restituído à vítima.
2. Apesar de se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o princípio tem aplicação ante à existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1668361/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Por força do princípio da insignificância é atípica a conduta consistente em furtar um fio de cobre medindo cerca de um metro e meio, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais), valor irrisório à luz da enorme capacidade financeira da vítima, uma grande empresa privada brasileira, sobretudo porque o presente caso não aponta para maior reprovabilidade da conduta já que o réu não é reincidente, não houve violência, o delito é tentado e o bem foi restituído à vítima.
2. Apesar de se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o princípio tem aplicação ante à existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1668361/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de um fio de cobre
medindo cerca de um metro e meio, avaliado em R$ 90,00 (noventa
reais), correspondente a 11,42% do salário mínimo, apesar de
qualificado.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO) STJ - EREsp 1609444-SP
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