AgRg no REsp 1670805 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0115155-0
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acusado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. Assim, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos (5 anos de reclusão), sendo primário o recorrente e sem antecedentes, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido - 72 porções de cocaína pesando 71,76g de cocaína - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1670805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acusado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. Assim, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos (5 anos de reclusão), sendo primário o recorrente e sem antecedentes, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido - 72 porções de cocaína pesando 71,76g de cocaína - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1670805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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