AgRg no REsp 430572 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2002/0045156-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC-A, IGP-M E URV: JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da empresa autora, em ação objetivando a compensação da contribuição previdenciária com tributos da mesma espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a aplicação do IGP-M, em face da URV, para os meses de julho e agosto de 1994 na correção monetária do débito a ser compensado, não é devida: REsp's nºs 403782/RS, 395352/SC, 379046/PR, 332612/PR, 295049/RS e 195985/PR, todos do em. Min. GARCIA VIEIRA; EDcl no REsp nº 400162/RS e 346841/RS, deste Relator; REsp's nºs 412445/RS, 416174/GO, 404542/RS, 396322/RS e 396905/RS, 400275/PR, todos do em.
Min. LUIZ FUX; AgReg no REsp nº 268881/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; REsp nº 191996/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
3. A aplicação dos índices de correção monetária, da seguinte forma: a) através do IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91.
4. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão;
juros pela taxa SELIC só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 430.572/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 1)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC-A, IGP-M E URV: JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da empresa autora, em ação objetivando a compensação da contribuição previdenciária com tributos da mesma espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a aplicação do IGP-M, em face da URV, para os meses de julho e agosto de 1994 na correção monetária do débito a ser compensado, não é devida: REsp's nºs 403782/RS, 395352/SC, 379046/PR, 332612/PR, 295049/RS e 195985/PR, todos do em. Min. GARCIA VIEIRA; EDcl no REsp nº 400162/RS e 346841/RS, deste Relator; REsp's nºs 412445/RS, 416174/GO, 404542/RS, 396322/RS e 396905/RS, 400275/PR, todos do em.
Min. LUIZ FUX; AgReg no REsp nº 268881/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; REsp nº 191996/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
3. A aplicação dos índices de correção monetária, da seguinte forma: a) através do IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91.
4. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão;
juros pela taxa SELIC só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 430.572/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 1)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira
e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 23/09/2002 p. 1
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
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