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Jurisprudência


AgRg no REsp 590843 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2003/0163845-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LC. N. 73/1993. VENCIMENTOS E VANTAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A admissão do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil exige que a omissão seja manifesta, isto é, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes Superiores. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial apresentado teve fundamentação razoável acerca da questão; portanto, esta Corte pode apreciar se o acórdão recorrido incorreu ou não em omissão. 3. Havendo indicação, no recurso integrativo, de aspectos contraditórios e omissos contidos entre os próprios termos e entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, matéria expressamente apreciada na sentença e suscitada nas contrarrazões da apelação, cumpria ao Tribunal Regional o exame das questões suscitadas, por força do efeito devolutivo amplo da remessa necessária. 4. Caracterizada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, necessário se faz o retorno dos autos à origem para o reexame das questões jurídicas submetidas a esclarecimento nos respectivos embargos. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando-se a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (AgRg no REsp 590.843/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...]não constitui contradição aplicar a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ausência de prequestionamento, e afastar a alegada omissão (art. 535 do CPC), pois, no caso concreto, esta foi rechaçada por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (VOTO VENCIDO - SÚMULA 284 DO STF - ALEGAÇÃO GENÉRICA - ART. 535 DOCPC) STJ - AgRg no REsp 1483607-BA, AgRg no REsp 1082603-RJ
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