AgRg no REsp 614467 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2003/0219072-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO.
ART. 6º, II, DA LC N. 70/1991. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI N.
9.430/1996.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento REsp 826.428/MG, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 revogou o art. 6º, II, da LC n.
70/1991, razão pela qual não mais há isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
2. Rejulgamento decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de recurso extraordinário, cassou o acórdão anterior.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 614.467/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO.
ART. 6º, II, DA LC N. 70/1991. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI N.
9.430/1996.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento REsp 826.428/MG, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 revogou o art. 6º, II, da LC n.
70/1991, razão pela qual não mais há isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
2. Rejulgamento decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de recurso extraordinário, cassou o acórdão anterior.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 614.467/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00056LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00006 INC:00002
Veja
:
(COFINS - SOCIEDADES CIVIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃOLEGALMENTE REGULAMENTADA) STJ - REsp 826428-MG (RECURSO REPETITIVO)
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