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Jurisprudência


AgRg no REsp 697265 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0140295-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. CENTRUS. "RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER". PARCELA RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO UTILIZADO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (Lei 9.650/98, art. 14, § 3º, I, II e IV)" (REsp n. 736.479/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 11/11/2014). 2. "Não há amparo legal para a utilização de critério de divisão patrimonial distinto, desprezando-se as 'reservas de benefício a conceder' previstas no art. 14, § 3º, ou para a inclusão da rentabilidade sobre o montante correspondente à fração patrimonial formada pelas contribuições dos participantes feitas antes de 1.1.1991" (REsp n. 736.479/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 11/11/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 697.265/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00251LEG:FED MPR:001535 ANO:1996(CONVERTIDA NA LEI 9.650/1998)LEG:FED LEI:009650 ANO:1998 ART:00014 PAR:00003
Veja : (DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A CENTRUS POR SERVIDORES DO BANCOCENTRAL) STJ - REsp 736479-DF
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