AgRg no REsp 713233 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0182053-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO STF, COM DEVOLUÇÃO DIRETA ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS, COM VISTAS DOS AUTOS À PARTE QUE NADA REQUEREU. PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 2015 REQUERENDO REMESSA AO STJ, PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o requerimento para continuação do julgamento do Recurso Especial.
2. Ao contrário do que sustenta a empresa, a decisão colegiada proferida no julgamento do Recurso Especial analisou exclusivamente a tese de violação do art. 535 do CPC, rechaçando-a. Em relação aos demais questionamentos, concluiu não ser possível conhecer do apelo porque o fundamento do acórdão proferido no Tribunal a quo era de natureza constitucional, somente podendo ser revisado na Corte Suprema.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do voto condutor (fl. 457, e-STJ, grifos meus): "como o conceito de faturamento encontra seu leito natural na própria Constituição Federal, não seria possível ao STJ analisar em nível infraconstitucional tal definição, (...).
Consequentemente, fica prejudicada a análise do especial quanto aos demais aspectos".
4. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 477-480, e-STJ) rejeitou a existência da tese de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, isto é, não integrou ou complementou o acórdão proferido no Recurso Especial, mantendo-o no sentido de que não houve violação do art. 535 do CPC e de que o apelo ficou prejudicado (o que não se confunde com "sobrestado") "quanto aos demais aspectos".
5. Consequentemente, o acórdão proferido no STJ não determinou o sobrestamento do Recurso Especial. Dessa forma, a devolução dos autos (diretamente do STF à origem, no ano de 2007) não constituiu error in procedendo.
6. Não bastasse isso, ficou caracterizada a preclusão para, 8 anos depois da devolução dos autos, e em evidente contradição à omissão processual da agravante, pleitear-se, somente agora, a remessa dos autos ao STJ.
7. Com efeito, a agravante foi regularmente intimada do retorno dos autos por meio de publicação no Diário Oficial em 19.7.2007 (fl.
501, e-STJ). Nada requereu e os autos foram remetidos ao arquivo. Em 17.8.2010, por meio do escritório de advocacia que então representava a requerente, ora agravante, houve protocolo de petição pleiteando o desarquivamento dos autos, para fins de expedição de certidão narratória (fl. 505, e-STJ). Expedida a certidão requerida, com a informação de que os autos retornariam ao arquivo, a requerente foi de tudo intimada em 18.10.2010 (fl. 511, e-STJ) e, uma vez mais, nada requereu.
8. Não procede, portanto, a assertiva da agravante, de que houve nulidade absoluta, pois, conforme demonstrado acima, em momento algum o acórdão proferido no STJ determinou a retomada do julgamento do Recurso Especial após a decisão que viesse a ser proferida no STF.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 713.233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO STF, COM DEVOLUÇÃO DIRETA ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS, COM VISTAS DOS AUTOS À PARTE QUE NADA REQUEREU. PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 2015 REQUERENDO REMESSA AO STJ, PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o requerimento para continuação do julgamento do Recurso Especial.
2. Ao contrário do que sustenta a empresa, a decisão colegiada proferida no julgamento do Recurso Especial analisou exclusivamente a tese de violação do art. 535 do CPC, rechaçando-a. Em relação aos demais questionamentos, concluiu não ser possível conhecer do apelo porque o fundamento do acórdão proferido no Tribunal a quo era de natureza constitucional, somente podendo ser revisado na Corte Suprema.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do voto condutor (fl. 457, e-STJ, grifos meus): "como o conceito de faturamento encontra seu leito natural na própria Constituição Federal, não seria possível ao STJ analisar em nível infraconstitucional tal definição, (...).
Consequentemente, fica prejudicada a análise do especial quanto aos demais aspectos".
4. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 477-480, e-STJ) rejeitou a existência da tese de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, isto é, não integrou ou complementou o acórdão proferido no Recurso Especial, mantendo-o no sentido de que não houve violação do art. 535 do CPC e de que o apelo ficou prejudicado (o que não se confunde com "sobrestado") "quanto aos demais aspectos".
5. Consequentemente, o acórdão proferido no STJ não determinou o sobrestamento do Recurso Especial. Dessa forma, a devolução dos autos (diretamente do STF à origem, no ano de 2007) não constituiu error in procedendo.
6. Não bastasse isso, ficou caracterizada a preclusão para, 8 anos depois da devolução dos autos, e em evidente contradição à omissão processual da agravante, pleitear-se, somente agora, a remessa dos autos ao STJ.
7. Com efeito, a agravante foi regularmente intimada do retorno dos autos por meio de publicação no Diário Oficial em 19.7.2007 (fl.
501, e-STJ). Nada requereu e os autos foram remetidos ao arquivo. Em 17.8.2010, por meio do escritório de advocacia que então representava a requerente, ora agravante, houve protocolo de petição pleiteando o desarquivamento dos autos, para fins de expedição de certidão narratória (fl. 505, e-STJ). Expedida a certidão requerida, com a informação de que os autos retornariam ao arquivo, a requerente foi de tudo intimada em 18.10.2010 (fl. 511, e-STJ) e, uma vez mais, nada requereu.
8. Não procede, portanto, a assertiva da agravante, de que houve nulidade absoluta, pois, conforme demonstrado acima, em momento algum o acórdão proferido no STJ determinou a retomada do julgamento do Recurso Especial após a decisão que viesse a ser proferida no STF.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 713.233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Presidente).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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