AgRg no REsp 725166 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0011308-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95.
NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Quando as contribuições à entidade de previdência privada foram recolhidas antes da vigência da Lei nº 9.250/95, não cabe a cobrança do imposto de renda sobre o resgate ou recebimento do benefício, eis que já foi descontado na fonte, o que caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: REsp nº 491.659/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30/06/2003; REsp nº 503.841/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/06/2003 e REsp nº 439.111/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 11/11/2002.
II - Nos ditames do artigo 6º, VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88, não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios das entidades de previdência privada, relativamente ao valor das contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.
III - Por se tratar de um comando legal, não precisava constar expressamente na decisão agravada que a isenção concedida se referia apenas ao valor das contribuições cujo ônus tenha sido do participante.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 725.166/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 226)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95.
NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Quando as contribuições à entidade de previdência privada foram recolhidas antes da vigência da Lei nº 9.250/95, não cabe a cobrança do imposto de renda sobre o resgate ou recebimento do benefício, eis que já foi descontado na fonte, o que caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: REsp nº 491.659/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30/06/2003; REsp nº 503.841/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/06/2003 e REsp nº 439.111/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 11/11/2002.
II - Nos ditames do artigo 6º, VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88, não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios das entidades de previdência privada, relativamente ao valor das contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.
III - Por se tratar de um comando legal, não precisava constar expressamente na decisão agravada que a isenção concedida se referia apenas ao valor das contribuições cujo ônus tenha sido do participante.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 725.166/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 226)Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília(DF), 03 de maio de 2005 (data do julgamento).
Data do Julgamento
:
03/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 06/06/2005 p. 226
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B
Veja
:
STJ - REsp 491659-PR, REsp 503841-DF, REsp 439111-DF
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