AgRg no REsp 738198 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0052049-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Exame da pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto necessária a incursão desta Corte sobre matéria eminentemente fática, no intuito de aferir os exatos limites do título judicial exequendo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Exame da pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto necessária a incursão desta Corte sobre matéria eminentemente fática, no intuito de aferir os exatos limites do título judicial exequendo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Na hipótese, contudo, em que se discute, em sede de embargos à
execução, a extensão do título executivo judicial, não vejo como
firmar uma compreensão absolutamente segura a respeito do tema, sem
conhecer os exatos termos do acórdão proferido no julgamento do RE
n. 248.466/DF, interposto pela ora agravante.
Tal providência, conforme salientado na decisão agravada,
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto necessária a
incursão desta Corte sobre matéria eminentemente fática, no
intuito de aferir os exatos limites do título judicial
exequendo, sobretudo após as conclusões adotadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 2.627/DF.".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não configura análise de matéria fática verificar se a
decisão do Tribunal de Justiça extrapolou ou não a decisão do
Supremo Tribunal Federal. Há aí um conflito, a decisão está nos
autos, verifico o teor da decisão, o que decidiu o Tribunal, e faço
o confronto. Não entendo isso como exame de matéria fática.
Superaria, então, essa questão do conhecimento, por entender que não
existe, realmente, a incidência da Súmula 7/STJ no simples
confronto, ou seja, na simples análise de eventual divergência entre
o que decidiu o Tribunal de Justiça e o que decidiu o Supremo
Tribunal Federal, até porque o cerne da questão se refere justamente
a isso".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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