AgRg no REsp 767965 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0119057-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DA VPNI COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. EFEITOS DO JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. JUROS DE MORA.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o posicionamento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não pode ser cumulada com a retribuição integral pelo exercício de função de confiança.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97 (REsp 1414439/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014).
3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35.
4. Agravos regimentais parcialmente providos.
(AgRg no REsp 767.965/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DA VPNI COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. EFEITOS DO JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. JUROS DE MORA.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o posicionamento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não pode ser cumulada com a retribuição integral pelo exercício de função de confiança.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97 (REsp 1414439/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014).
3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35.
4. Agravos regimentais parcialmente providos.
(AgRg no REsp 767.965/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002322 ANO:1987 ART:00003LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
(VPNI - CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL- VEDAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 30654-SP, AgRg no REsp 1256426-RS, AgRg no REsp 1203927-RS(EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃOTERRITORIAL) STJ - REsp 1414439-RS, AgRg no REsp 1340628-CE, REsp 1304953-RS, AgRg no REsp 1353720-SC
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