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Jurisprudência


AgRg no REsp 782495 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0154548-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (STJ. REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014) . 2. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. 3. Conforme verbete n. 271 da Súmula do STF a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Segundo verbete n. 85 da Súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 5. A conversão de que trata o art. 22 da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento (AgRg no REsp nº 655.904/MS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 8/11/2004). 7. Agravo provido, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar que a conversão de Cruzeiro Reais para Unidade Real de Valor observe a data do efetivo pagamento. (AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate : UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00168
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 419710-PA(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - RESP 1259899-CE(TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 477852-TO(ATO OMISSIVO CONTINUADO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 215823-PE, AgRg no AREsp 554612-MS(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES- IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1500575-RJ, AgRg nos EREsp 833666-ES(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 249348-CE, AgRg no Ag 552649-RS
Sucessivos : AgRg no RMS 25069 RJ 2007/0196107-5 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:08/10/2015
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