AgRg no REsp 794108 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0180621-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ÍNDICES APLICÁVEIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel. Min.
Humberto Martins), houve por bem adotar, para fins de correção monetária do indébito tributário, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2.7.2007.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 794.108/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ÍNDICES APLICÁVEIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel. Min.
Humberto Martins), houve por bem adotar, para fins de correção monetária do indébito tributário, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2.7.2007.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 794.108/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do
Auto Posto Indiaporã Ltda e Outros, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2009
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Mostrar discussão