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Jurisprudência


AgRg no REsp 797106 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0188519-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA QUE CONCEDIA O BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal possui o firme entendimento de que até a edição da Lei n. 9.784/99 não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos. A partir de 1º/2/99, no entanto, com a edição do referido normativo federal, a Administração passou a sujeitar-se ao prazo decadencial quinquenal para rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Assentou, também, este Tribunal, que as disposições da referida lei não podem ser aplicadas de forma retroativa, concluindo-se que, nos atos praticados anteriormente à vigência da norma, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é o dia 1º/2/99. Precedentes. Decadência afastada. 2. O art. 515 do CPC enuncia que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em complemento, os respectivos §§ 1º e 2º esclarecem que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 797.106/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:DIS LEI:002834 ANO:2001
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