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Jurisprudência


AgRg no REsp 811391 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0010186-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SEPULTAMENTO. LIMITE MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que as despesas com o funeral são presumidas, não dependendo de comprovação, ficando limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 2. Tendo havido pedido para pagamento das verbas relativas ao funeral, o parâmetro utilizado para fixação de seu valor não importa em julgamento extra petita. 3. Não é relevante o fato de ter havido revogação da legislação que previa o pagamento de auxílio-funeral, pois essa está sendo tomada apenas para fins de cálculo do valor devido, e não para concessão daquele benefício previdenciário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 811.391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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