AgRg no REsp 821653 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0033298-4
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não preenchimento do pressuposto constitucional do prequestionamento impede o conhecimento de fato superveniente (art.
462 do Código de Processo Civil) no âmbito do recurso especial.
Precedentes.
2. A questão jurídica relativa ao alegado fato superveniente não pode ser reexaminada nesse processo, tendo em vista que não foi objeto de impugnação do recurso especial, encontrando-se acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 821.653/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não preenchimento do pressuposto constitucional do prequestionamento impede o conhecimento de fato superveniente (art.
462 do Código de Processo Civil) no âmbito do recurso especial.
Precedentes.
2. A questão jurídica relativa ao alegado fato superveniente não pode ser reexaminada nesse processo, tendo em vista que não foi objeto de impugnação do recurso especial, encontrando-se acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 821.653/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
Veja
:
(FATO SUPERVENIENTE - NÃO PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 494913-MG, REsp 1151603-DF, EDcl no AgRg no AREsp 115883-RJ
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