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Jurisprudência


AgRg no REsp 854101 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0103198-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REAJUSTE DE 84,32%. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFASTAMENTO. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o percentual de 84,32% já havia sido incorporado aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal quando sobreveio a Lei Distrital nº 117/90, não havendo falar em limitação temporal ao referido reajuste. 3. Este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da condenação ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do chamado "Plano Collor" a servidores públicos do Distrito Federal, não estão limitados à edição da Lei Distrital nº 117/90 (AR 3.874/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22/10/2010). 4. Agravo regimental do Distrito Federal improvido. Agravo regimental de Dalva Elizeth Ribeiro e Outros conhecido como embargos de declaração, acolhidos para, em complemento à decisão monocrática, afastar a limitação temporal dos demais reajustes reconhecidos pelo acórdão recorrido. (AgRg no REsp 854.101/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Distrito Federal e receber o agravo regimental de Dalva Elizeth Ribeiro e Outros como embargos de declaração, acolhendo-o, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:DIS LEI:000117 ANO:1990
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - REAJUSTE - 84,32% - LIMITAÇÃOTEMPORAL) STJ - REsp 685500-DF, AgRg no Ag 624625-DF, AgRg no Ag 830116-DF(SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - REAJUSTE - RESÍDUOS - LIMITAÇÃOTEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 594642-DF, AR 3874-DF
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