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Jurisprudência


AgRg no REsp 856607 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0118351-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIO VENCIDO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC RECONHECIDA PELO RELATOR APÓS O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao relator legitimidade para, em decisão unipessoal, reconhecer eventual violação do art. 535 do CPC e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para nova apreciação dos embargos declaratórios, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2. A Primeira Seção acolheu os embargos de divergência opostos nos presentes autos, para que houvesse nova apreciação do recurso especial pela afronta ao art. 535 do CPC, resultante de omissão sobre matéria constitucional. 3. Admitida pela Primeira Seção a relevância de omissão relativa à matéria de natureza constitucional, e uma vez identificado pelo relator originário que as questões constitucionais suscitadas nos embargos de declaração deixaram de ser enfrentadas, impor-se-ia o provimento do recurso especial, com o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual profira novo julgamento dos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 856.607/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS) STJ - AgRg no Ag 981727-MT REsp 977425-RS, REsp 919840-SC(QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - CONDÃO POTENCIAL DE INFLUIR NOJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - AgRg no Ag 1361603-PR, EDcl no AgRg no Ag 1303056-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 35657 BA 2011/0192185-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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