AgRg no REsp 857855 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0120537-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
1. Inviável a análise do recurso especial quanto à legitimidade se tanto o acórdão recorrido quanto as razões de impugnação embasam-se em dispositivo de lei estadual (Súmula 280/STF).
2. A autarquia estadual e o ente federativo que o sucede, no desenvolvimento de atividade econômica, estão sujeitos ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 857.855/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
1. Inviável a análise do recurso especial quanto à legitimidade se tanto o acórdão recorrido quanto as razões de impugnação embasam-se em dispositivo de lei estadual (Súmula 280/STF).
2. A autarquia estadual e o ente federativo que o sucede, no desenvolvimento de atividade econômica, estão sujeitos ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 857.855/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010959 ANO:1997 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - REsp 1103224-MG, REsp 218074-RS
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