AgRg no REsp 867027 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0150997-6
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA LEI N. 10.599/2002.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
1. Em atual entendimento, esta Corte Superior firmou a orientação de que a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição.
2. O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiário o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro ao qual se integrava o anistiado (AgRg no REsp 1143689/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
3. Agravo regimental da União improvido. Agravo regimental de Eliseu Medeiros Paraguassu provido.
(AgRg no REsp 867.027/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA LEI N. 10.599/2002.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
1. Em atual entendimento, esta Corte Superior firmou a orientação de que a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição.
2. O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiário o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro ao qual se integrava o anistiado (AgRg no REsp 1143689/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
3. Agravo regimental da União improvido. Agravo regimental de Eliseu Medeiros Paraguassu provido.
(AgRg no REsp 867.027/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da
União e dar provimento ao agravo regimental de Eliseu Medeiros
Paraguassu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.559/2002)LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
Veja
:
(MILITAR - ANISTIA POLÍTICA - PRAZO PRESCRICIONAL - RENÚNCIA TÁCITA) STJ - AgRg no REsp 1182765-RJ(MILITAR - ANISTIA POLÍTICA - DIREITO ÀS PROMOÇÕES) STJ - AgRg no REsp 1143689-RJ, AgRg no AREsp 374554-RJ
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