- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 877224 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0178885-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. DIREITO À REMUNERAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso de o acórdão recorrido ter decidido a controvérsia com base em elementos probatórios colacionados aos autos, a inversão do julgado implica o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recorrente não pode se valer de alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional, no caso o art. 333, I, do CPC, para alcançar a reavaliação do conjunto probatório dos autos por esta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 877.224/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Mostrar discussão