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Jurisprudência


AgRg no REsp 884811 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0142481-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255/RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM VALOR EXAGERADO OU IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I - Nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, é inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. II - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. III - O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em que pese a vedação prescrita na Súmula 07/STJ, podem ser revisados os honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, desde que os valores sejam exagerados ou irrisórios. Precedentes. IV - In casu, verifica-se que o valor fixado na origem não se coaduna com aquele estabelecido ou mantido por esta Corte Superior nos casos análogos ao presente, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios para patamares adequados aos termos do art. 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, qual seja, 5% sobre o valor da condenação. V - Agravos internos desprovidos. (AgRg no REsp 884.811/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 708)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2007
Data da Publicação : DJ 29/06/2007 p. 708
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GILSON DIPP (1111)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALORES EXAGERADOS OUIRRISÓRIOS) STJ - AgRg nos EREsp 432201-AL, EREsp 494377-SP, EREsp 625851-DF, AgRg no Ag 645562-SP, AgRg no AgRg no REsp 671154-RS
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