AgRg no REsp 886517 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0149348-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp 886.517/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp 886.517/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em preliminar, por unanimidade, decidir pela
competência da justiça estadual e, no mérito, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no
sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato
de improbidade [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a pretensão sancionadora do 'Parquet' Capixaba - assim
como a conclusão adotada pelo Tribunal 'a quo' de que ato ímprobo se
perfez na espécie - encontra-se em dissonância com o entendimento
desta Corte Superior de que a mera cumulação ilegal de cargos
públicos, por si só, não configura conduta ímproba.[...].
É imperioso que se separem, conceitualmente, os atos
apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão,
propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no
sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente
formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a
sua conotação específica e distintiva de sua natureza".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS-CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 372957-RJ, AgRg no AREsp 666459-SP, AgRg no AREsp 327992-SP(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DECARGOS PÚBLICOS - ELEMENTOS CARACTERIZADORES) STJ - AgRg no AREsp 666459-SP, REsp 996791-PR, AgRg no REsp 1245622-RS
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