AgRg no REsp 898702 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0237688-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o aresto recorrido afirmado a iliquidez do título executivo, o exequente opôs embargos declaratórios, na origem, para sustentar a não incidência do art 618, I, do CPC, forçando o pronunciamento acerca das questões relativas à natureza do título executivo e ao limite do âmbito de conhecimento da lide.
2. Não tendo obtido êxito, interpôs, corretamente, a instituição financeira recurso especial com preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC, com o que a r. decisão ora agravada, em consequência, deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para apreciação das questões que, se analisadas, poderiam, eventualmente, alterar o resultado do julgamento na Corte local.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 898.702/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o aresto recorrido afirmado a iliquidez do título executivo, o exequente opôs embargos declaratórios, na origem, para sustentar a não incidência do art 618, I, do CPC, forçando o pronunciamento acerca das questões relativas à natureza do título executivo e ao limite do âmbito de conhecimento da lide.
2. Não tendo obtido êxito, interpôs, corretamente, a instituição financeira recurso especial com preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC, com o que a r. decisão ora agravada, em consequência, deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para apreciação das questões que, se analisadas, poderiam, eventualmente, alterar o resultado do julgamento na Corte local.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 898.702/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 783613 RS 2005/0158527-1
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:02/09/2016
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