AgRg no REsp 902606 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0250260-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO. IPC.
PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO DE RECORRER.
1. O recurso especial não foi conhecido, por julgamento monocrático, tanto porque a sua fundamentação era parcialmente deficiente, à míngua de texto dissertativo sobre a violação aos arts. 165, 458, inciso II, e 515, § 1.º, do CPC, quanto porque, no referente ao art.
6.º, § 2.º, da Lei 8.024/1990, a tese formulada pelo BACEN não prescindia do revolvimento fático-probatório, hipótese de Súmula 07/STJ a qual se estendeu sobre a apontada divergência jurisprudencial.
2. Não integrou as razões do recurso especial a tese relacionada à impossibilidade de responsabilização do Banco Central pela aplicação de IPC antes mesmo da transferência de valores para si, de sorte que a sua invocação apenas em agravo regimental configura-se inovação recursal impassível de conhecimento ante a preclusão consumativa do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 902.606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO. IPC.
PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO DE RECORRER.
1. O recurso especial não foi conhecido, por julgamento monocrático, tanto porque a sua fundamentação era parcialmente deficiente, à míngua de texto dissertativo sobre a violação aos arts. 165, 458, inciso II, e 515, § 1.º, do CPC, quanto porque, no referente ao art.
6.º, § 2.º, da Lei 8.024/1990, a tese formulada pelo BACEN não prescindia do revolvimento fático-probatório, hipótese de Súmula 07/STJ a qual se estendeu sobre a apontada divergência jurisprudencial.
2. Não integrou as razões do recurso especial a tese relacionada à impossibilidade de responsabilização do Banco Central pela aplicação de IPC antes mesmo da transferência de valores para si, de sorte que a sua invocação apenas em agravo regimental configura-se inovação recursal impassível de conhecimento ante a preclusão consumativa do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 902.606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins e o Sr.
Ministro Herman Benjamin
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 804704 SP 2015/0279160-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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