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Jurisprudência


AgRg no REsp 911741 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0279415-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, III, DA LEI 8.137/90). ACÓRDÃO RECORRIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 24 DO STF. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático do recurso encontra previsão no art. 557, 1º-A, do CPC - aplicável à matéria criminal nos termos do art. 3º do CPP - nas hipóteses em que o tema em discussão se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição de agravo regimental remete, ao órgão colegiado competente, a reapreciação da matéria. 2. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. 3. Não há falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito tributário (26/4/2001) e o recebimento da denúncia (7/11/2005), e ainda, entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo) e a presente data, não transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação penal. 4. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 911.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00111 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Veja : (TEMA PACIFICADO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1470256-MS(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - CONSUMAÇÃO DO CRIME - LANÇAMENTODEFINITIVO DO TRIBUTO) STJ - RHC 36070-RS, AgRg no REsp 1134027-RS(PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 198592-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 954604 RS 2016/0190788-9 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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