AgRg no REsp 912516 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0279171-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO NA PRETENSÃO EM RECEBER DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo ilustre Min. Sidnei Beneti, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança, e, ainda, que esse prazo prescricional possui como termo a quo a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 912.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO NA PRETENSÃO EM RECEBER DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo ilustre Min. Sidnei Beneti, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança, e, ainda, que esse prazo prescricional possui como termo a quo a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 912.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291
Veja
:
STJ - REsp 1111973-SP, REsp 466693-PR, AgRg no REsp 817755-DF, EDcl no Ag 1218389-SP, REsp 1104377-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 69807 RN 2011/0253146-6 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no REsp 1067496 DF 2008/0135684-6 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:22/04/2016