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Jurisprudência


AgRg no REsp 915902 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0002477-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. - No caso, não se está a falar em tipificação de conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade, mas sim na Lei n. 8.112/90, que não limita a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a casos de infrações praticadas mediante dolo. Ademais, concluir diversamente do Tribunal de origem, de forma a entender pela não ocorrência de dolo, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. - A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. - O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo. - Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013). - Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a confronto não guardam a devida similitude fática com a hipótese dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 915.902/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1315694-PI(HIPÓTESES DE DEMISSÃO E DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORPÚBLICO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICARPENA MENOS GRAVOSA - INEXISTENTE) STJ - MS 14981-DF, MS 17811-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -AVERIGUAÇÃO DA LEGALIDADE) STJ - MS 21002-DF(PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS) STJ - MS 18081-DF
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