AgRg no REsp 919283 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0013809-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO PELO FINANCIADO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. DIVISÃO PELA METADE. CABIMENTO.
1. Inviável a análise de parte do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Incluem-se nesse veto as circunstâncias de que o recorrente tinha prévia ciência da cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira e a natureza do contrato, com garantia de alienação fiduciária.
3. A possibilidade de divisão da atualização pela variação cambial ocorrida em 1999 pela metade, decorrente da teoria da imprevisão, também alcança a espécie de contrato em execução.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 919.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO PELO FINANCIADO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. DIVISÃO PELA METADE. CABIMENTO.
1. Inviável a análise de parte do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Incluem-se nesse veto as circunstâncias de que o recorrente tinha prévia ciência da cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira e a natureza do contrato, com garantia de alienação fiduciária.
3. A possibilidade de divisão da atualização pela variação cambial ocorrida em 1999 pela metade, decorrente da teoria da imprevisão, também alcança a espécie de contrato em execução.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 919.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(ARRENDAMENTO MERCANTIL - DIVISÃO DA ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃOCAMBIAL DE 1999) STJ - REsp 472594-SP
Mostrar discussão