AgRg no REsp 921581 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0021463-1
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é o prazo geral, previsto no Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes.
2. No caso vertente, aplicada a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, deve incidir o prazo de prescrição vintenário do CC/1916.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 921.581/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é o prazo geral, previsto no Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes.
2. No caso vertente, aplicada a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, deve incidir o prazo de prescrição vintenário do CC/1916.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 921.581/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...]não é possível a aplicação do prazo quinquenal previsto
no Decreto 20.910/32 pois, nos termos da jurisprudência desta Corte,
a autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita
ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito
privado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ART:00178 PAR:00006 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja
:
(DIREITO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERCEIRO BENEFICIÁRIO DESEGURO DE VIDA EM GRUPO - REGRA APLICÁVEL) STJ - AgRg no REsp 715512-RJ, AgRg no Ag 1179150-RJ(DIREITO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERCEIRO BENEFICIÁRIO DESEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECRETO 20.910/1932) STJ - AgRg no REsp 857855-RS, AgRg no REsp 1106591-MG, AgRg no REsp 1069312-MG
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