AgRg no REsp 927964 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0035317-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2002 E 25/6/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA RUBRICA DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 927.964/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2002 E 25/6/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA RUBRICA DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 927.964/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED MPR:000043 ANO:2002 ART:00002 ART:00003(MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002)LEG:FED LEI:010549 ANO:2002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 271927-SP(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO - FUNDAMENTO INATACADO) STJ - REsp 435991-RJ, REsp 221975-RS
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