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Jurisprudência


AgRg no REsp 929386 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0035686-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que, após consignar a necessidade de observar a capitalização prevista no título, concluiu que no caso dos autos deve-se incidir a capitalização semestral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a parte Recorrente carece de interesse recursal, porquanto sua pretensão foi assegurada pela Corte de origem. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 929.386/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, esta Corte firmou orientação segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". "[...] o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é legítima a cobrança da multa de 10% (dez por cento) prevista no contrato, no caso de inadimplemento das obrigações firmadas antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, caso dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
Veja : (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS -PERIODICIDADE) STJ - REsp 1320440-RS, AgRg no REsp 1461207-PR, REsp 1149593-RS, AgRg no REsp 1350621-RS, RESP 1107079-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOSJUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1461207-PR, AgRg no REsp 1350621-RS(MULTA DE 10% - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES FIRMADAS ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996) STJ - REsp 1326411-PR, REsp 1127805-PR
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