AgRg no REsp 929386 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0035686-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que, após consignar a necessidade de observar a capitalização prevista no título, concluiu que no caso dos autos deve-se incidir a capitalização semestral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a parte Recorrente carece de interesse recursal, porquanto sua pretensão foi assegurada pela Corte de origem.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 929.386/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que, após consignar a necessidade de observar a capitalização prevista no título, concluiu que no caso dos autos deve-se incidir a capitalização semestral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a parte Recorrente carece de interesse recursal, porquanto sua pretensão foi assegurada pela Corte de origem.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 929.386/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, esta Corte
firmou orientação segundo a qual a legislação sobre cédulas de
crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em
periodicidade inferior à semestral".
"[...] o acórdão recorrido está em confronto com orientação
desta Corte, segundo a qual é legítima a cobrança da multa de 10%
(dez por cento) prevista no contrato, no caso de inadimplemento das
obrigações firmadas antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que
alterou o Código de Defesa do Consumidor, caso dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
Veja
:
(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS -PERIODICIDADE) STJ - REsp 1320440-RS, AgRg no REsp 1461207-PR, REsp 1149593-RS, AgRg no REsp 1350621-RS, RESP 1107079-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOSJUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1461207-PR, AgRg no REsp 1350621-RS(MULTA DE 10% - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES FIRMADAS ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996) STJ - REsp 1326411-PR, REsp 1127805-PR
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