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Jurisprudência


AgRg no REsp 929854 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0042972-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS POPULARES. INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI Nº 4.357/64. PRECEDENTES. 1. Inviável o recurso especial se o dissídio não foi devidamente demonstrado, notadamente no que toca à similitude fática entre os julgados. 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "tratando-se de contas de depósitos populares com movimentação por caderneta, impõe-se a restituição dos valores depositados, computando-se a correção monetária desde a sua instituição pela Lei n° 4.357/64" (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 2/4/2007, p. 266). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 929.854/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004357 ANO:1964
Veja : STJ - AgRg no REsp 986126-PR, REsp 583360-RS, REsp 726304-RS
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