AgRg no REsp 930934 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0046193-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO DO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI Nº 1.573/SC). ATO NULO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA.
1. É inadmissível o agravo regimental que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Os argumentos veiculados no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram jurisprudência no sentido de que a Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de provimento de serventia extrajudicial sem a devida observância ao requisito do concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 930.934/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO DO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI Nº 1.573/SC). ATO NULO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA.
1. É inadmissível o agravo regimental que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Os argumentos veiculados no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram jurisprudência no sentido de que a Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de provimento de serventia extrajudicial sem a devida observância ao requisito do concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 930.934/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(RAZÕES DO INCONFORMISMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1454560-RS, AgRg no AREsp 60903-RJ(SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - PROVIMENTO DO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO) STF - MS 28279 STJ - AgRg no AREsp 360691-GO, AgRg no REsp 969090-SC, REsp 966086-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1511986 SP 2015/0008135-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 640321 RS 2014/0341387-3 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015AgRg no REsp 1521667 SE 2015/0062395-8 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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