main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 932585 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0048756-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante. 3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente, para reconhecer a existência de limitação temporal na percepção de valores referentes ao índice de conversão dos vencimentos em em URV, cujo termo se dará com o advento de reestruturação da carreira, nos termos do acórdão proferido pelo STF em recurso com repercussão geral. (AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderar o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente, para reconhecer a existência de limitação temporal na percepção de valores referentes ao índice de conversão dos vencimentos em URV, cujo termo se dará com o advento de reestruturação da carreira, nos termos do acórdão proferido pelo STF em recurso com repercussão geral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja o AgRg no REsp 932585-RN, em que foi realizado juízo de retratação.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Mostrar discussão