AgRg no REsp 932994 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0047766-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos, estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a disponibilidade do direito envolvido na lide.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos, estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a disponibilidade do direito envolvido na lide.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃODO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - REsp 1129215-DF(TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - REsp 1561498-RJ, AgRg no AREsp 741229-DF, AgRg no AREsp 452737-RJ, AgRg no AREsp 703654-MS, AgRg no AgRg no AREsp 682452-RJ, AgRg nos EmbExeMS 10424-DF, AgRg no AREsp 512835-SP, AgRg no AREsp 372227-RJ(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS E DIFUSOS) STJ - REsp 871172-SE, AgRg no REsp 1221289-PR, REsp 1254428-MG, AgRg no REsp 1356449-TO, AgRg nos EDcl no REsp 1508524-SC, REsp1537890-RJ, AgRg no REsp 1301154-RJ, REsp 1209633-RS, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 932994 RS 2007/0047766-8 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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